 | Licença de Uso de Software é SERVIÇO Licenciamento ou Cessão de Direito de uso de SOFTWARE (programa de computador) é determinado como SERVIÇO na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Até R$ 8.000,00 é Dispensável a LicitaçãoConforme o inciso II do artigo 24 (É dispensável a licitação) da Lei 8666/93: "para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;" Justificativa para a dispensa de licitaçãoConsidera-se dispensável a licitação onde a Administração Pública tem a faculdade, a opção de realizar ou não o procedimento licitatório. É critério discricionário da Administração, mas não arbitrário, motivo pelo qual deverá ser razoavelmente justificado, respeitando todos os requisitos impostos pela Lei de Licitações. |
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Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:36 |
 | A Licença de Uso ou Licenciamento e o Regsitro são distintos. A Licença de Uso é disposta na Lei número 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, onde um software somente pode ser usado por um usuário que tenha adquirido a respectiva Licença. A mesma Lei dispõe sobre o uso irregular de software, ou seja, software usado sem a respectiva Licença de Uso. Registro é somente o conjunto de informações do cliente que são passados ao desenvolvedor ou representante, e este retorna outra informação, como um CÓDIGO que programaticamente liberará o software para o LICENCIADO. |
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Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:37 |
 | Validade Técnica é o prazo, estipulado pelo desenvolvedor ou representante, que garantirá ao cliente, que possui a Licença de Uso, o adequado funcionamento do software, considerando suas especificações. O LICENCIADO poderá no prazo estipulado da Validade Técnica informar problemas que estejam ocorrendo no software ou em seu uso, e assim ser atendido pelo suporte técnico que analisará o pedido e responderá conforme a situação. Findado o prazo da Validade Técnica o LICENCIADO pode escolher em renovar o prazo ou simplesmente não desejar mais nenhuma ajuda. O LICENCIADO que não renovar a Validade Técnica não poderá solicitar ajuda do suporte técnico, como também, usar qualquer versão atualizada que não seja a versão adquirida pelo mesmo. A Validade Técnica é regida pelo Capítulo III da Lei número 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. |
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Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:37 |
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