Licenciar

Licença de Uso de Software é SERVIÇO

Licenciamento ou Cessão de Direito de uso de SOFTWARE (programa de computador) é determinado como SERVIÇO na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Até R$ 8.000,00 é Dispensável a Licitação

Conforme o inciso II do artigo 24 (É dispensável a licitação) da Lei 8666/93:

“para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;”

Justificativa para a dispensa de licitação

Considera-se dispensável a licitação onde a Administração Pública tem a faculdade, a opção de realizar ou não o procedimento licitatório. É critério discricionário da Administração, mas não arbitrário, motivo pelo qual deverá ser razoavelmente justificado, respeitando todos os requisitos impostos pela Lei de Licitações.

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