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Visão Legal do Licenciamento de Software Imprimir E-mail
Licença de Uso de Software é SERVIÇO 

Licenciamento ou Cessão de Direito de uso de SOFTWARE (programa de computador) é determinado como SERVIÇO na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Até R$ 8.000,00 é Dispensável a Licitação

Conforme o inciso II do artigo 24 (É dispensável a licitação) da Lei 8666/93:

"para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

Justificativa para a dispensa de licitação

Considera-se dispensável a licitação onde a Administração Pública tem a faculdade, a opção de realizar ou não o procedimento licitatório. É critério discricionário da Administração, mas não arbitrário, motivo pelo qual deverá ser razoavelmente justificado, respeitando todos os requisitos impostos pela Lei de Licitações.

Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:36
 
Licenciamento ou Registro Imprimir E-mail

A Licença de Uso ou Licenciamento e o Regsitro são distintos.

A Licença de Uso é disposta na Lei número 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, onde um software somente pode ser usado por um usuário que tenha adquirido a respectiva Licença. A mesma Lei dispõe sobre o uso irregular de software, ou seja, software usado sem a respectiva Licença de Uso.

Registro é somente o conjunto de informações do cliente que são passados ao desenvolvedor ou representante, e este retorna outra informação, como um CÓDIGO que programaticamente liberará o software para o LICENCIADO.

Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:37
 
O que é Validade Técnica Imprimir E-mail

Validade Técnica é o prazo, estipulado pelo desenvolvedor ou representante, que garantirá ao cliente, que possui a Licença de Uso, o adequado funcionamento do software, considerando suas especificações.

O LICENCIADO poderá no prazo estipulado da Validade Técnica informar problemas que estejam ocorrendo no software ou em seu uso, e assim ser atendido pelo suporte técnico que analisará o pedido e responderá conforme a situação.

Findado o prazo da Validade Técnica o LICENCIADO pode escolher em renovar o prazo ou simplesmente não desejar mais nenhuma ajuda.

O LICENCIADO que não renovar a Validade Técnica não poderá solicitar ajuda do suporte técnico, como também, usar qualquer versão atualizada que não seja a versão adquirida pelo mesmo.

A Validade Técnica é regida pelo Capítulo III da Lei número 9.609 de 19 de fevereiro de 1998.

Última atualização em Sáb, 18 de Abril de 2009 13:37
 
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